quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

BAHIA PEDE SOCORRO A MINISTRO

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA TOMARÁ A FRENTE DE LIMINARES DADA POR JUIZ RELATORES A PREFEITOS CASSADOS NA BAHIA 

AGORA O JUIZ RELATOR CHAMA A JUÍZA DE MUCURI COMO COAUTORA

ESSE É UM PEQUENO TRECHO ESCRITOR PELO JUIZ Josevando Souza Andrade
RELATOR BASEADOS NO PEDIDO DE LIMINAR FEITO PELO ADVOGADOS DO PREFEITO CASSADO DE NOVA VIÇOSA BAHIA

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência

do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as

comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo

art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.

Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares,

para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos

ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.

Josevando Souza Andrade

Juiz Relator

AQUI O PEDIDO DE LIMINAR

Integra do Mandado de Segurança c/liminar auferida pelo Prefeito Marvel.

Acompanhamento processual e Push

PROCESSO: MS Nº 4047 - Mandado de Segurança UF: BA
TRE
Nº ÚNICO: 4047.2014.605.0000
MUNICÍPIO: NOVA VIÇOSA - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 84722014 - 19/02/2014 13:38
IMPETRANTE(S): MÁRVIO LAVOR MENDES E CÉLIO OLIVEIRA FERREIRA, Prefeito e Vice-Prefeito
ADVOGADA: GISELLE GRIMALDI FIGUEIRÔA
IMPETRADO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 35ª ZONA/MUCURI
RELATOR(A): JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - AIME Nº 736-46.2012 - SENTENÇA CASSANDO O MANDATO E DETERMINANDO A DIPLOMAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 19/02/2014 16:05-Encaminhado e-mail, comunicando a decisão, ao Juízo Eleitoral da

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
19/02/2014 às 15:13 Distribuição automática Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Despacho
Decisão Liminar em 19/02/2014 - MS Nº 4047 Juiz Josevando Souza Andrade
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,

Mandado Segurança

impetrado por Márvio Lavor Mendes e Célio Oliveira Ferreira contra ato da

magistrada da 35ª Zona Eleitoral/Nova Viçosa, que, sem aguardar a

publicação no DJE da sentença proferida nos autos da AIME de n.º 736-

46.2012.6.05.0035, procedeu ao seu imediato cumprimento, realizando, em

17.02.2014, audiência pública de diplomação dos segundos colocados nas

eleições municipais de 2012: Manoel Costa Almeida (prefeito) e Erivaldo

Santos Soares (vice-prefeito).

Sustentam os Impetrantes, em breve síntese, que a execução do

aludido comando sentencial sem que tivessem sido previamente intimados

representou incontestável cerceamento de defesa, uma vez que "(...) sequer o

prazo para o manejo de eventual embargos de declaração e/ou recurso
ordinário começou a fluir."

Alegam, outrossim, que, além de carecer de proporcionalidade e

razoabilidade, o decisum em questão colide frontalmente com o magistério

jurisprudencial do TSE. Além disso, argumentam revelar-se ¿totalmente

inconveniente a sucessividade de alterações na direção do Poder Executivo,

haja vista o seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina

administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a

acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral."

Frente a essa perspectiva, os Impetrantes pugnam a concessão

da liminar em ordem a anular a sessão que diplomou os segundos colocados

no pleito de 2012, e, por conseguinte, reconduzi-los aos cargos dos quais

foram apeados.

Escolta a inicial documentação.

Feitas essas breves considerações, passo a decidir:

Em cognição sumária, constato os requisitos legais que

permitem o deferimento da medida liminar almejada, a saber: a probabilidade

de êxito da pretensão - fumus boni iuris e o perigo de a parte sofrer grave e

irreparável lesão, caso o seu direito venha ser, posteriormente, reconhecido -

periculum in mora.

Na hipótese em cotejo, conforme restou demonstrado, a

princípio, por meio da documentação juntada, a autoridade Impetrada, antes

mesmo de publicar no DJE a sentença proferida nos autos da AIME acima

identificada - o que possibilitaria os Impetrantes tomarem ciência de seu

conteúdo e, eventualmente, adotarem as medidas cabíveis-, procedeu ao seu

cumprimento.

Nessa senda, o ato impugnado, em tese, mostra-se em rota de
colisão com princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio, dentre os

quais, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança

jurídica.

No que pertine ao segundo pressuposto autorizador da medida

pleiteada, o perigo na demora, tenho que os elementos constantes dos fólios

mostram-se direcionados a demonstrar sua presença.

Com efeito, revela-se prudente e razoável evitar o clima de

instabilidade que pode se instalar no município ante sucessivas alterações na

Chefia do Executivo.

Dessa forma, entendendo que a decisão enfocada se afigura

teratológica, conheço excepcionalmente deste mandamus e, louvando-me no

poder geral de cautela insculpido no art. 798 do CPC, aqui aplicado

subsidiariamente, CONCEDO A LIMINAR requestada para suspender.

imediatamente os efeitos da decisão proferida pela magistrada Impetrada nos

autos da AIME de n.º 736-46.2012.6.05.0035, que, ao cassar os diplomas de

prefeito e vice-prefeito dos Impetrantes, entendeu por diplomar, de imediato,

os segundos colocados.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência

do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as

comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo

art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.

Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares,

para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos

ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.

Josevando Souza Andrade

Juiz Relator
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TRIBUTO A XICO XAVIER

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sábado, 8 de fevereiro de 2014

Asista Estádio de Posto da Mata BA 2004 Final

DA VONTADE DE CHORAR EM SABER QUE VENDERAM O CAMPO DE FUTEBOL DA RAPAZIADA ESSE ERA PATRIMÔNIO DE POSTO DA MATA AGORA PATRIMÔNIO DE IMOBILIÁRIA, É MANOELZINHO QUE FALTA VC FAZ PARA O MUNICÍPIO