MINISTRO JOAQUIM BARBOSA TOMARÁ A FRENTE DE LIMINARES DADA POR JUIZ RELATORES A PREFEITOS CASSADOS NA BAHIA
AGORA O JUIZ RELATOR CHAMA A JUÍZA DE MUCURI COMO COAUTORA
ESSE É UM PEQUENO TRECHO ESCRITOR PELO JUIZ Josevando Souza Andrade
RELATOR BASEADOS NO PEDIDO DE LIMINAR FEITO PELO ADVOGADOS DO PREFEITO CASSADO DE NOVA VIÇOSA BAHIA
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência
do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as
comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo
art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.
Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares,
para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.
Josevando Souza Andrade
Juiz Relator
AQUI O PEDIDO DE LIMINAR
Integra do Mandado de Segurança c/liminar auferida pelo Prefeito Marvel.
Acompanhamento processual e Push
PROCESSO: MS Nº 4047 - Mandado de Segurança UF: BA
TRE
Nº ÚNICO: 4047.2014.605.0000
MUNICÍPIO: NOVA VIÇOSA - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 84722014 - 19/02/2014 13:38
IMPETRANTE(S): MÁRVIO LAVOR MENDES E CÉLIO OLIVEIRA FERREIRA, Prefeito e Vice-Prefeito
ADVOGADA: GISELLE GRIMALDI FIGUEIRÔA
IMPETRADO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 35ª ZONA/MUCURI
RELATOR(A): JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - AIME Nº 736-46.2012 - SENTENÇA CASSANDO O MANDATO E DETERMINANDO A DIPLOMAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 19/02/2014 16:05-Encaminhado e-mail, comunicando a decisão, ao Juízo Eleitoral da
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
19/02/2014 às 15:13 Distribuição automática Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Despacho
Decisão Liminar em 19/02/2014 - MS Nº 4047 Juiz Josevando Souza Andrade
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
Mandado Segurança
impetrado por Márvio Lavor Mendes e Célio Oliveira Ferreira contra ato da
magistrada da 35ª Zona Eleitoral/Nova Viçosa, que, sem aguardar a
publicação no DJE da sentença proferida nos autos da AIME de n.º 736-
46.2012.6.05.0035, procedeu ao seu imediato cumprimento, realizando, em
17.02.2014, audiência pública de diplomação dos segundos colocados nas
eleições municipais de 2012: Manoel Costa Almeida (prefeito) e Erivaldo
Santos Soares (vice-prefeito).
Sustentam os Impetrantes, em breve síntese, que a execução do
aludido comando sentencial sem que tivessem sido previamente intimados
representou incontestável cerceamento de defesa, uma vez que "(...) sequer o
prazo para o manejo de eventual embargos de declaração e/ou recurso
ordinário começou a fluir."
Alegam, outrossim, que, além de carecer de proporcionalidade e
razoabilidade, o decisum em questão colide frontalmente com o magistério
jurisprudencial do TSE. Além disso, argumentam revelar-se ¿totalmente
inconveniente a sucessividade de alterações na direção do Poder Executivo,
haja vista o seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina
administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a
acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral."
Frente a essa perspectiva, os Impetrantes pugnam a concessão
da liminar em ordem a anular a sessão que diplomou os segundos colocados
no pleito de 2012, e, por conseguinte, reconduzi-los aos cargos dos quais
foram apeados.
Escolta a inicial documentação.
Feitas essas breves considerações, passo a decidir:
Em cognição sumária, constato os requisitos legais que
permitem o deferimento da medida liminar almejada, a saber: a probabilidade
de êxito da pretensão - fumus boni iuris e o perigo de a parte sofrer grave e
irreparável lesão, caso o seu direito venha ser, posteriormente, reconhecido -
periculum in mora.
Na hipótese em cotejo, conforme restou demonstrado, a
princípio, por meio da documentação juntada, a autoridade Impetrada, antes
mesmo de publicar no DJE a sentença proferida nos autos da AIME acima
identificada - o que possibilitaria os Impetrantes tomarem ciência de seu
conteúdo e, eventualmente, adotarem as medidas cabíveis-, procedeu ao seu
cumprimento.
Nessa senda, o ato impugnado, em tese, mostra-se em rota de
colisão com princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio, dentre os
quais, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança
jurídica.
No que pertine ao segundo pressuposto autorizador da medida
pleiteada, o perigo na demora, tenho que os elementos constantes dos fólios
mostram-se direcionados a demonstrar sua presença.
Com efeito, revela-se prudente e razoável evitar o clima de
instabilidade que pode se instalar no município ante sucessivas alterações na
Chefia do Executivo.
Dessa forma, entendendo que a decisão enfocada se afigura
teratológica, conheço excepcionalmente deste mandamus e, louvando-me no
poder geral de cautela insculpido no art. 798 do CPC, aqui aplicado
subsidiariamente, CONCEDO A LIMINAR requestada para suspender.
imediatamente os efeitos da decisão proferida pela magistrada Impetrada nos
autos da AIME de n.º 736-46.2012.6.05.0035, que, ao cassar os diplomas de
prefeito e vice-prefeito dos Impetrantes, entendeu por diplomar, de imediato,
os segundos colocados.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência
do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as
comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo
art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.
Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares,
para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.
Josevando Souza Andrade
Juiz Relator
AGORA O JUIZ RELATOR CHAMA A JUÍZA DE MUCURI COMO COAUTORA
ESSE É UM PEQUENO TRECHO ESCRITOR PELO JUIZ Josevando Souza Andrade
RELATOR BASEADOS NO PEDIDO DE LIMINAR FEITO PELO ADVOGADOS DO PREFEITO CASSADO DE NOVA VIÇOSA BAHIA
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência
do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as
comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo
art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.
Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares,
para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.
Josevando Souza Andrade
Juiz Relator
AQUI O PEDIDO DE LIMINAR
Integra do Mandado de Segurança c/liminar auferida pelo Prefeito Marvel.
Acompanhamento processual e Push
PROCESSO: MS Nº 4047 - Mandado de Segurança UF: BA
TRE
Nº ÚNICO: 4047.2014.605.0000
MUNICÍPIO: NOVA VIÇOSA - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 84722014 - 19/02/2014 13:38
IMPETRANTE(S): MÁRVIO LAVOR MENDES E CÉLIO OLIVEIRA FERREIRA, Prefeito e Vice-Prefeito
ADVOGADA: GISELLE GRIMALDI FIGUEIRÔA
IMPETRADO(S): JUÍZA ELEITORAL DA 35ª ZONA/MUCURI
RELATOR(A): JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - AIME Nº 736-46.2012 - SENTENÇA CASSANDO O MANDATO E DETERMINANDO A DIPLOMAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 19/02/2014 16:05-Encaminhado e-mail, comunicando a decisão, ao Juízo Eleitoral da
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
19/02/2014 às 15:13 Distribuição automática Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Despacho
Decisão Liminar em 19/02/2014 - MS Nº 4047 Juiz Josevando Souza Andrade
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
Mandado Segurança
impetrado por Márvio Lavor Mendes e Célio Oliveira Ferreira contra ato da
magistrada da 35ª Zona Eleitoral/Nova Viçosa, que, sem aguardar a
publicação no DJE da sentença proferida nos autos da AIME de n.º 736-
46.2012.6.05.0035, procedeu ao seu imediato cumprimento, realizando, em
17.02.2014, audiência pública de diplomação dos segundos colocados nas
eleições municipais de 2012: Manoel Costa Almeida (prefeito) e Erivaldo
Santos Soares (vice-prefeito).
Sustentam os Impetrantes, em breve síntese, que a execução do
aludido comando sentencial sem que tivessem sido previamente intimados
representou incontestável cerceamento de defesa, uma vez que "(...) sequer o
prazo para o manejo de eventual embargos de declaração e/ou recurso
ordinário começou a fluir."
Alegam, outrossim, que, além de carecer de proporcionalidade e
razoabilidade, o decisum em questão colide frontalmente com o magistério
jurisprudencial do TSE. Além disso, argumentam revelar-se ¿totalmente
inconveniente a sucessividade de alterações na direção do Poder Executivo,
haja vista o seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina
administrativa e no próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a
acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral."
Frente a essa perspectiva, os Impetrantes pugnam a concessão
da liminar em ordem a anular a sessão que diplomou os segundos colocados
no pleito de 2012, e, por conseguinte, reconduzi-los aos cargos dos quais
foram apeados.
Escolta a inicial documentação.
Feitas essas breves considerações, passo a decidir:
Em cognição sumária, constato os requisitos legais que
permitem o deferimento da medida liminar almejada, a saber: a probabilidade
de êxito da pretensão - fumus boni iuris e o perigo de a parte sofrer grave e
irreparável lesão, caso o seu direito venha ser, posteriormente, reconhecido -
periculum in mora.
Na hipótese em cotejo, conforme restou demonstrado, a
princípio, por meio da documentação juntada, a autoridade Impetrada, antes
mesmo de publicar no DJE a sentença proferida nos autos da AIME acima
identificada - o que possibilitaria os Impetrantes tomarem ciência de seu
conteúdo e, eventualmente, adotarem as medidas cabíveis-, procedeu ao seu
cumprimento.
Nessa senda, o ato impugnado, em tese, mostra-se em rota de
colisão com princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio, dentre os
quais, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a segurança
jurídica.
No que pertine ao segundo pressuposto autorizador da medida
pleiteada, o perigo na demora, tenho que os elementos constantes dos fólios
mostram-se direcionados a demonstrar sua presença.
Com efeito, revela-se prudente e razoável evitar o clima de
instabilidade que pode se instalar no município ante sucessivas alterações na
Chefia do Executivo.
Dessa forma, entendendo que a decisão enfocada se afigura
teratológica, conheço excepcionalmente deste mandamus e, louvando-me no
poder geral de cautela insculpido no art. 798 do CPC, aqui aplicado
subsidiariamente, CONCEDO A LIMINAR requestada para suspender.
imediatamente os efeitos da decisão proferida pela magistrada Impetrada nos
autos da AIME de n.º 736-46.2012.6.05.0035, que, ao cassar os diplomas de
prefeito e vice-prefeito dos Impetrantes, entendeu por diplomar, de imediato,
os segundos colocados.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência
do inteiro teor desta decisão e seu consequente cumprimento, mediante as
comunicações necessárias, e, também, para que, no prazo estabelecido pelo
art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51, preste as informações que entender pertinentes.
Intimem-se Manoel Costa Almeida e Erivaldo Santos Soares,
para, na qualidade de litisconsortes passivos, integrarem a lide.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao representante do Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014.
Josevando Souza Andrade
Juiz Relator